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Secretaria das Comissões de Promoção - SCP

Telefones

Seção de Promoção de Oficiais (21) 23333282
Seção de Promoção de Praças (21) 23333023
Seção Administrativa (21) 23333025

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e_mail: scp@cbmerj.rj.gov.br
SCP - Secretaria das Comissões e Promoções – É o órgão responsável pelo processamento das promoções. No ramo de suas atribuições lhe cabe organizar o Quadro de Acesso por Antiguidade e o Quadro de Acesso por Merecimento, para cada data de promoção, providenciando para que os limites fixados por cada Quadro seja publicado no Boletim do Comando-Geral, assessorando continuamente a Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Processo de Promoção por Bravura

PORTARIA CBMERJ Nº 990, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, O CONSELHO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO SUMÁRIA E OS PRAZOS PARA A PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA NO CBMERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que preceitua o Art. 55 da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, o qual define que as promoções no CBMERJ serão efetuadas, dentre algumas, pelo critério de Bravura, e o que consta do Processo nº E-27/023/016/2018,

 

CONSIDERANDO:

- que a Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; 

- que os artigos 7º e 25 do Decreto-Lei nº 176, de 09 de julho de 1975, alterados pela Lei nº 4.560, de 20 de julho de 2005, efetivam a promoção por bravura para oficiais do CBMERJ; e

- que os artigos 7º e 28 do Decreto nº 4.582, de 24 de setembro de 1981, efetivam a promoção por bravura das praças do CBMERJ; e

- a necessidade de uniformização e regulamentação dos procedimentos administrativos para a averiguação da Promoção por Ato de Bravura no CBMERJ;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Estabelecer procedimentos administrativos, constituir o Conselho Especial de Investigação Sumária e definir prazos e condições para as promoções por Ato de Bravura dos militares em serviço ativo no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º - O processo de promoção por Ato de Bravura no âmbito do CBMERJ deverá obedecer a procedimentos próprios estabelecidos nesta Portaria, podendo iniciar-se a pedido por requerimento do interessado ou de ofício pela Administração.

 

§ 1º - Se o processo se iniciar a pedido, o requerimento do interessado deverá ser por escrito e devidamente motivado, possuindo a exposição dos fatos e seus fundamentos, sendo direcionado ao Comandante imediato do militar que necessariamente deverá instaurar procedimento para a averiguação do fato.

 

§ 2º - Se o processo for iniciado de ofício pela Administração, deverá conter relatório com exposição de motivos da autoridade competente, bem como a determinação e a designação para a averiguação do fato.

 

§ 3º - São autoridades competentes para a abertura de processo de ofício pela Administração:

 

I - Comandante, Chefe ou Diretor da OBM do militar;

II - Comandante de Área ou a autoridade imediatamente superior da linha de subordinação do militar;

III - Subcomandante-Geral; e

IV - Comandante-Geral.

 

§ 4° - Na hipótese de a abertura do processo ocorrer pelas autoridades elencadas nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior, estas deverão determinar ao Comandante imediato do militar a abertura do procedimento para a averiguação do fato.

 

Art. 3º - O Oficial averiguador designado tem o prazo de 20 (vinte) dias para a conclusão dos trabalhos, salvo prorrogação, por 20 (vinte) dias, expressamente motivada.

 

§ 1º - Após a conclusão da averiguação dos fatos, a autoridade delegante tem o prazo de 10 (dez) dias para decidir e publicar o seu parecer em boletim.

 

Art. 4º - O procedimento de averiguação dos fatos para possível promoção por ato de bravura deverá conter: 

a) descrição minuciosa do fato pelo interessado, narrando as circunstâncias, o local, o horário, os nomes das testemunhas e os elementos envolvidos;

b) quesito do evento (cópia);

c) noticiário de jornais a respeito do fato, fotos, imagens, filmes, reportagens gravadas etc., se houver;

d) publicações em Boletins referentes ao fato, louvor ou elogio ao BM etc., se houver;

e) laudos periciais, se houver;

f) termo de depoimento de testemunhas do ato;

g) conclusão do Oficial averiguador; e

h) parecer da autoridade delegante.

 

§ 1º - O processo de promoção por ato de bravura deverá seguir a presente ordem documental de autuação: 

I - capa do processo;

II - termo de abertura;

III - portaria de delegação da autoridade delegante;

IV - designação de auxiliar, se houver;

V- requerimento do interessado;

VI - descrição do fato pelo interessado;

VII - quesito do evento (cópia);

VIII - noticiário de jornais a respeito do fato, filmes, reportagens gravadas etc., se houver;

IX - publicações em Boletins referentes ao fato, louvor e elogio ao BM etc., se houver;

X - laudos periciais, se houver;

XI - termo de depoimento de testemunhas;

XII - conclusão do oficial averiguador; e

XIII - parecer da autoridade delegante.

 

Art. 5º - A averiguação dos fatos constantes dos §§ 1º e 2º do art. 2º da presente Portaria deverá ser feita sempre por Oficial Bombeiro Militar.

 

§ 1º - No caso do requerente ser Oficial BM, a averiguação deverá ser procedida por Oficial BM mais antigo que o interessado.

 

§ 2° - A critério e a pedido do Oficial Averiguador, poderá ser designado militar auxiliar de averiguação, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em subtenente ou sargento, nos demais casos.

 

Art. 6º - Nos casos em que houver mais de um interessado sobre o mesmo fato, a averiguação poderá ser feita em processo administrativo individual ou coletivo.

 

§ 1º - Na hipótese de admissão de processo coletivo, quando da análise dos fatos pelo Oficial averiguador, a conduta de cada militar deverá ser avaliada de modo individual.

 

Art. 7º - Atendidas todas as exigências presentes nesta Portaria, a autoridade delegante que iniciou o processo o remeterá imediatamente à Secretaria das Comissões de Promoções (SCP) do CBMERJ.

 

Art. 8º - Após o recebimento do processo na SCP, será designado pelo Comando-Geral do CBMERJ o Conselho Especial de Investigação Sumária, que fará a apreciação do mérito.

 

§ 1º - O Conselho Especial de Investigação Sumária terá o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do referido processo para analisar e decidir o mérito, salvo, prorrogação por igual período, expressamente motivada e publicada em boletim ostensivo.

 

Art. 9º - O Conselho Especial de Investigação Sumária terá a seguinte composição:

 

I - se oficial:

a) Presidente: Chefe do Estado-Maior Geral; e

b) Membros: 02 (dois) Oficiais mais antigos que o interessado.

 

II - se praça:

a) Presidente: Diretor-Geral de Pessoal; e

b) Membros: 02 (dois) Oficiais.

 

Art. 10 - A fim de dirimir dúvida a respeito da conclusão da averiguação, o Conselho Especial de Investigação Sumária poderá solicitar a presença do Oficial averiguador e/ou da autoridade delegante que originou o processo, para que em audiência prestem maiores esclarecimentos sobre a averiguação.

 

Art. 11 - Caberá ao Conselho Especial de Investigação Sumária a apreciação do mérito, devendo este analisar:

 

I - a documentação enviada, observando se a averiguação procedida está de acordo com o estabelecido no art. 3º desta Portaria; e

 

II - os indicadores de avaliação para promoção de ato de bravura, constatando se:

a) o militar encontrava-se de serviço;

b) foram observados os preceitos legais e regulamentares;

c) está caracterizada a inferioridade do militar em relação ao sinistro

apresentado;

d) o militar possui curso de especialização;

e) o curso de especialização está relacionado ao sinistro apresentado;

f) o militar utilizou equipamentos e/ou viaturas adequados ao sinistro;

g) a ação do(s) Bombeiro(s) Militar(es) impediu o sinistro ou seus danos;

h) houve testemunha(s) do fato; e

i) estão caracterizados o esforço abnegado e coragem desmedida.

 

Art. 12 - Caso a análise da documentação não seja considerada suficiente, a critério do Conselho, este, diligenciará a respeito para suprir as demandas, sendo anexados os documentos comprobatórios necessários.

 

Art. 13 - Após análise e investigação, o Conselho apresentará o seu relatório, conforme modelo no Anexo Único a presente Portaria, que poderá ter conclusão favorável ou não, devendo esta conclusão ser devidamente justificada e publicada em boletim ostensivo.

 

§ 1º - Se a conclusão for favorável, deverá ser o processo remetido à SCP, para a confecção do respectivo Ato de Promoção por Bravura a ser alçado à consideração do Comandante-Geral para encaminhamento ao Governador do Estado.

 

§ 2º - Se a conclusão for desfavorável, o processo será devolvido à OBM de origem para arquivamento.

 

Art. 14 - Em caso de parecer favorável por parte do Conselho Especial de Investigação Sumária, a data de promoção por Ato de Bravura será a contar da data em que o militar praticou o referido ato.

 

Art. 15 - Em caso de parecer negativo do Conselho Especial de Investigação Sumária, o militar requerente poderá no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação em Boletim Ostensivo, solicitar a revisão do processo, mediante requerimento a ser protocolado junto à Secretaria das Comissões de Promoções do CBMERJ.

 

Art. 16 - Desde que recebido tempestivamente o requerimento de revisão, deverá a SCP encaminhá-lo ao Conselho Especial de Investigação Sumária para a devida apreciação e análise.

 

Art. 17 - O Julgamento da revisão deverá ser decidido no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento da solicitação pelo Conselho Especial de Investigação Sumária, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.

 

Art. 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de janeiro, 14 de junho de 2018. 

 

ROBERTO ROBADEY COSTA JUNIOR - Cel BM

Comandante-Geral do CBMERJ

 

Publicado no DOERJ nº 113, de 25/06/2018.

ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ 990, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

 

MODELO DE RELATÓRIO

 

1 - Introdução

O presente Conselho Especial de Investigação Sumária foi instaurado, por determinação do Exmº Sr. Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, através da Nota nº ....., publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ nº....., nos termos da Portaria nº ....., que regula a promoção por ato de bravura no âmbito do CBMERJ, para apurar ......(SÍNTESE DO FATO) narrado(s) no Requerimento (OU OUTRO DOCUMENTO, se motivado de ofício pela Administração) nº...., (INDICAR O AUTOR DO REQUERIMENTO OU DO DOCUMENTO QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO), conforme documento de fls....., tendo como objeto da investigação o (s) ato (s) praticado (s) pelo (s).......(DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO (S) ENVOLVIDO (S) NA PRÁTICA DO ATO), conforme os fatos constantes no Processo nº....

 

2 - Diligências Realizadas

Com o escopo de reunir elementos probatórios que pudessem esclarecer o fato objeto da presente investigação sumária, este Conselho nomeado (OU UM DOS MEMBROS), houve por bem diligenciar, conforme despacho(s) de fls..., (SE HOUVER), tendo sido procedidas as seguintes diligências: (Observação: relacionar todas as ações desenvolvidas e os respectivos resultados, tais como: documentos expedidos e recebidos (fls..., ... e ....); inquirições e acareações procedidas (fls....,.... e ....); laudos periciais realizados (fls..., ... e ...); outros documentos juntados aos autos (fls..., ... e ...); etc.

 

3 - Análise

Após examinar atentamente os documentos apresentados às fls...., .... e ...., o Conselho respondeu aos seguintes requisitos prescritos no inc. II, art. 11, da Portaria nº...., que regula a promoção por ato de bravura no CBMERJ, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ nº....

 

a) O militar encontrava-se de serviço?

( ) sim ( ) não ( ) parcialmente

 

b) Foram observados os preceitos legais e regulamentares?

( ) sim ( ) não ( ) parcialmente

 

c) Está caracterizada a inferioridade do militar em relação ao sinistro apresentado?

( ) sim ( ) não ( ) parcialmente

 

d) O militar possui curso de especialização?

( ) sim ( ) não ( ) parcialmente

 

e) O curso de especialização está relacionado ao sinistro apresentado?

( ) sim ( ) não ( ) parcialmente

 

f) O militar utilizou equipamentos e/ou viaturas adequados ao sinistro?

( ) sim ( ) não ( ) parcialmente

 

g) A ação do(s) Bombeiro(s) Militar(es) impediu o sinistro ou seus danos?

( ) sim ( ) não ( ) parcialmente

 

h) Houve testemunha(s) do fato? e

( ) sim ( ) não ( ) parcialmente

 

i) Estão caracterizados o esforço abnegado e coragem desmedida?

( ) sim ( ) não ( ) parcialmente

 

4- Parte Expositiva:

Da análise de todas as peças que instruem o presente processo, verificou-se que: no dia ... de ....... de ......, às ... horas, (Observação: citar o local da ocorrência, a qualificação completa do(s) envolvido(s) e uma síntese do fato, suas circunstâncias, antecedentes e envolvimentos, com menção dos documentos citados às fls...; ocasião em que cabe narrar de forma ordenada, coerente e circunstanciada, em parágrafos claros, precisos e concisos, o que restou apurado a respeito do fato investigado, segundo os elementos probatórios coligidos aos autos - depoimentos, acareações, perícias, documentos e outras diligências; nesse contexto, o Conselho deve fazer uma análise comparativa e valorativa desses elementos probatórios, destacando os aspectos que contribuíram para a formação de sua convicção, apontando, inclusive, as normas legais pertinentes, se for o caso).

De modo a subsidiar a decisão deste Conselho quanto ao mérito, do exame dos requisitos atendidos que caracterizam a prática de ato de bravura, restou apurado que .... (descrever os aspectos positivos, negativos ou parciais, observados na análise das alíneas “a” a “i”, nos termos do inciso II, art. 11, da presente Portaria).

 

5- Conclusão:

Em face do acima exposto e do que dos autos consta, e conforme análise realizada na parte expositiva, este Conselho Especial de Investigação Sumária conclui que foi praticado ato de bravura pelo(s) .... (GRADUAÇÃO, RG e NOME), resolvendo assim remeter o presente processo à Secretaria das Comissões de Promoções, para a elaboração do expediente visando à promoção por ATO DE BRAVURA.

OU

Em face do acima exposto e do que dos autos consta, e conforme análise realizada na parte expositiva, este Conselho Especial de Investigação Sumária conclui que não foi praticado ato de bravura pelo(s)..... (GRADUAÇÃO, RG e NOME), resolvendo assim remeter o presente processo à OBM de origem para arquivamento.